Você sabe o que é Anotação de Responsabilidade Técnica?

A sigla ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica e é um documento utilizado por diversos profissionais da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia onde registram as responsabilidades técnicas dentro de um trabalho para execução de serviços ou obras de uma empresa contratada.

Ela deve ser registrada antes da realização da atividade técnica, no CREA da região onde a atividade será realizada. É feita por meio de um formulário eletrônico, disponibilizado no site do CREA de cada estado, onde são declarados os principais dados do contrato firmado entre o profissional e seu cliente.

Dessa forma o profissional estará comprovando os direitos autorais do trabalho, a execução do trabalho e não deixa de ser uma comprovação de contrato existente. Para a empresa serve como comprovante em uma ação Civil ou Criminal.

A anotação da responsabilidade técnica tem a função de assegurar para a sociedade que as atividades são realizadas por profissionais habilitados, proporcionando segurança técnica para quem contrata e para quem é contratado.

Habilitação/Competência
Confea/Regionais
O Comitê Regional (CREA) é membro do Conselho Federal (Confea), que é o último recurso para discutir as profissões envolvidas.
Especificidades do contrato:

● Caso o contrato para execução da obra, prestação do serviço ou desempenho de cargo ou função seja alterado, a ART original deverá ser substituída ou complementada;
● Caso a atividade técnica seja realizada em conjunto por mais de um profissional, as ARTs dos demais responsáveis técnicos serão vinculadas à ART original;
● A ausência do registro da ART sujeita o profissional ou a empresa à multa e a demais cominações legais.

Existem 3 modelos de ART distintos:
Estes estão definidos no artigo 9° da Resolução CONFEA 1.025/09, que quanto à tipificação, podem ser classificadas em:

I – ART de obra ou serviço
Relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
Esta anotação de responsabilidade técnica de obra ou serviço deverá, a rigor, ser emitida para cada obra e para cada serviço prestado pelos profissionais vinculados ao CREA.

São utilizados para execução de trabalhos relativos a NR 12.
O que pode ser: análise de risco, inventário, documentação, manual, projetos elétricos, projetos mecânicos, projetos de segurança, construção, montagem.

Ao elaborar um PPRA, por exemplo, o engenheiro deverá emitir uma ART cujo objeto será a elaboração deste documento, pode haver substituição a qualquer tempo do serviço de um ou mais responsáveis, logo essa substituição obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla
Especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período;
Consideramos essa ART múltipla porque ela trata de uma anotação de responsabilidade técnica de obra ou serviço de rotina, onde temos vários contratos dentro de um determinado período de tempo, com um único responsável.

Neste caso, conforme a Resolução CONFEA 1.025/09, este engenheiro emitirá uma ART Múltipla, a qual relacionaria a prestação de vários serviços de rotina que estariam sob a responsabilidade deste único engenheiro.

Também poderá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART múltipla o contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.

A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Por fim, há proibição que o registro de atividade seja concluído em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.

III – ART de cargo ou função

Relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Usada quando uma empresa contrata um profissional para ser responsável pelas atividades desenvolvidas, podemos citar nesse caso, a contratação de um Engenheiro para execução de um serviço.

Se uma empresa possui, por exemplo, um engenheiro de segurança como empregado e ele exerce essa função na empresa, ele deverá possuir uma ART de cargo ou função técnica como engenheiro de segurança.

Caso um engenheiro não seja contratado para exercer “funções típicas de engenharia”, não há que se falar em ART de cargo ou função técnica.
Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

Individual: indica que a atividade descrita no contrato é desenvolvida por um único profissional;

De coautoria: indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

De corresponsabilidade: indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

De equipe: indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

02 erros comuns nos requisitos de emissão de ART das empresas.

“Após a liberação da ART, a empresa contratada fica exonerada da responsabilidade de um acidente.”

Não é verdade, pois a ART se limita ao trabalho realizado, que é sempre responsável pela empresa contratada em primeiro lugar, e se a responsabilidade estiver demonstrada no serviço executado, a empresa pode recorrer a especialistas que emitiram a ART. – ARTE deve vir do meu estado Depende de onde o serviço é executado, já que a responsabilidade pela preparação de documentos, manuais, relatórios, projetos e produção geralmente é do fornecedor, podendo ser cobradas taxas e ART no país do fornecedor. – ART é importante A responsabilidade do site é cadastrada permanentemente no sistema CREA, porém o serviço pode requerer manutenções obrigatórias periódicas para que o sistema permaneça integrado com as funções previstas na liberação do ART. Portanto, um registro dessas intervenções deve ser arquivado para constituir evidência futura em qualquer processo civil ou criminal.

“ART tem validade”

A responsabilidade pelo serviço é registrada permanentemente no sistema CREA, porém o serviço pode necessitar de manutenções periódicas obrigatórias para manter o sistema integrado com as funções previstas na liberação do ART. Portanto, um registro dessas intervenções deve ser arquivado para constituir evidência futura em qualquer processo civil ou criminal.

Engenheiros de Produção assinam ART ‘s?

Sim, os engenheiros de produção assinam a ART quando necessário, tudo depende de onde e como os profissionais trabalham: segmento, setor, demanda de serviço. Se for a execução do projeto (como mudanças de layout, recomendações de estrutura física departamental, projetos de desenvolvimento de produto e outras atividades industriais responsáveis pelo projeto), há responsabilidade técnica.

Segundo a RESOLUÇÃO Nº 235, DE 09 DE OUTUBRO DE 1975, do CONFEA, as atividades do Engenheiro de Produção são:

Art. 1º – Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN de 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos.

Art. 2º – Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973.

Art. 3º – Os engenheiros de produção integrarão o grupo ou categoria de engenharia na modalidade industrial prevista no artigo 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975. Não aparece Engenharia de Produção, pois está explícito na Resolução que ela faz parte da Engenharia Industrial.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Atividades que cabem ao Engenheiro de Produção

Por sua vez, as atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, a qual foi citada acima, são as seguintes:

Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

Em qual categoria a Engenharia de Produção está inserida?

Art. 6º – Para a determinação da proporcionalidade, as categorias profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia são classificadas da seguinte forma:
a) GRUPO OU CATEGORIA DA ENGENHARIA:
I- Modalidade Civil………………..Engenheiros: Agrimensores, Cartógrafos, de Geodésia e Topografia, Geógrafos, Civis, de Fortificações e Construção, Geólogos e Sanitaristas.
II- Modalidade Eletricista…………Engenheiros: Eletricistas, Eletrotécnicos, Eletrônicos e de Comunicações.
III- Modalidade Industrial………….Engenheiros: Aeronáuticos, Mecânicos, de Automóveis, de Armamento, Industriais, Metalurgistas, de Minas, Navais, de Petróleo, Químicos, Tecnólogos de Alimentos e Têxteis.

“Mas por que já não está inclusa dentro daquela resolução que tem várias engenharias, a Resolução nº 218, de 29 JUN 1973?”

Em contato obtido com o gerenciamento do CONFEA, eles afirmaram que a Resolução n° 218, de 1973, discrimina atividades para efeito de fiscalização profissional de diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia e define as competências de alguns títulos profissionais, tais como Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Operação, Engenheiro Cartógrafo, etc. Entretanto, outros títulos profissionais têm suas competências e atividades profissionais regulamentadas por normativos específicos. Como exemplo, além da Engenharia de Produção, tem-se a Engenharia de Materiais, Ambiental, de Computação e diversos outros”.

Se você ainda tiver dúvidas ou quiser compartilhar sua experiência com emissão de ART, deixe seu comentário abaixo.

Fontes:
Anotação de Responsabilidade Técnica. iusnatura,2019.Disponível em:https://iusnatura.com.br/anotacao-de-responsabilidade-tecnica/.Acesso em: 07,Outubro de 2020.

Conheça as resoluções e leis que definem as atividades de um engenheiro de produção. Engenharia 360,2012.Disponível em:https://engenharia360.com/conheca-as-resolucoes-e-leis-que-definem-as-atividades-de-um-engenheiro-de-producao/.Acesso em: 14, Outubro de 2020.

Resoluções e leis que definem as atividades de um engenheiro de produção.ISECENSA.2014.Disponível em:https://www.isecensa.edu.br/postagem/conheca-as-resolucoes-e-leis-que-definem-as-atividades-de-um-engenheiro-de-producao.Acesso em:16, Outubro de 2020.

Legislação – Resolução nº 235 – De 09 Out 19875.ABEPRO.2015.Disponível em:http://www.abepro.org.br/interna.asp?ss=1&c=369. Acesso em: 16, Outubro de 2020.

Autores:
Laryssa Mirelly – Graduanda em Engenharia de Produção na Universidade Salgado de Oliveira e Programadora de Manutenção na GRI Tower Brasil.

Marcos Silva – Graduado em Engenharia de Produção na Universidade Salgado de Oliveira e Consultor Comercial na Excelência Operacional.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *